A contribuição inicial de qualquer membro exportador, ou de qualquer membro importador, que adira ao presente Protocolo segundo as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º, é fixada pelo Conselho em função do número de votos que lhe serão atribuídos e do período restante do ano agrícola em curso; as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e para os outros membros importadores referentes ao ano agrícola em curso não serão todavia modificadas.