47 1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1974, com excepção do Apêndice eventual citado no n.º 44, o qual entrará em vigor em data a fixar pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.
48 2. Ao assinar o presente Regulamento, os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste Regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este Regulamento em um exemplar que, com o Apêndice citado no n.º 44, ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel, autenticada, a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra a 11 de Abril de 1973.
Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:
República Popular da Albânia;
República Argelina Democrática e Popular;
República Federal da Alemanha;
Reino da Arábia Saudita;
República Argentina;
Estado da Austrália;
Áustria;
Bélgica;
República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;
Brasil;
República Popular da Bulgária;
República Unida dos Camarões;
Canadá;
República Centro-Africana;
República Popular da China;
Estado da Cidade do Vaticano;
República Popular do Congo;
República do Daomé;
Dinamarca;
Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar;
Espanha;
Estados Unidos da América;
Etiópia;
Finlândia;
França;
República Gabonesa;
Grécia;
República Popular Húngara;
República da Índia;
República da Indonésia;
Irão;
Irlanda;
Islândia;
Estado de Israel;
Itália;
Jamaica;
Japão;
Quénia;
Estado do Koweit;
Líbano;
República Árabe Líbia;
Luxemburgo;
Malásia;
República Malgaxe;
República do Mali;
Reino de Marrocos;
México;
Mónaco;
República Federal da Nigéria;
Noruega;
Nova Zelândia;
Sultanato de Omã;
Uganda;
Paquistão;
Reino dos Países Baixos;
Peru;
República das Filipinas;
República Popular da Polónia;
Portugal;
Províncias portuguesas do ultramar;
República Democrática Alemã;
República Socialista Soviética da Ucrânia;
República Socialista da Roménia;
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man;
República do Senegal;
República Democrática da Somália;
República Democrática do Sudão;
República Sul-Africana;
Suécia;
Confederação Suíça;
República Unida da Tanzânia;
República Socialista Checoslovaca;
Territórios dos Estados Unidos da América;
Tailândia;
República Togolesa;
Tunísia;
Turquia;
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;
República do Vietname;
República Socialista Federativa da Jugoslávia.
APÊNDICE 1
Pagamento dos saldos das contas
Na falta de acordos especiais entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, as moedas a utilizar no pagamento dos saldos de contas internacionais das telecomunicações - expressas em francos-ouro, conforme as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) -, bem como as regras de conversão dessas moedas, devem ser as seguintes:
- 1 -O pagamento dos saldos de contas internacionais de telecomunicações efectua-se na moeda escolhida pelo credor, após consulta ao devedor. Em caso de desacordo, a escolha do credor deve prevalecer em qualquer caso, sob reserva das disposições do parágrafo 6.1. Se o credor não especificar nenhuma moeda particular, a escolha pertence ao devedor.
- 2 -A importância do pagamento, tal como está definida adiante na moeda escolhida, deve ter um valor equivalente ao do saldo da conta.
- 3 -Se o saldo da conta for expresso em francos-ouro, a importância da moeda escolhida, que é equivalente em valor a esse saldo, é determinada pela relação em vigor na véspera do pagamento entre a paridade do franco-ouro e:
- a)A paridade-ouro da moeda escolhida, aprovada pelo Fundo Monetário Internacional (adiante designado pela sigla F. M. I.). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada em virtude de uma decisão do conselho de administração do F. M. I. posterior à aprovação da paridade-ouro desta monda pelo F. M. I, o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota);
- b)Ou a paridade-ouro da moeda escolhida, fixada unilateralmente pelo Governo ou por uma instituição oficial de emissão do país interessado (adiante designada pela expressão «fixada unilateralmente»). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada unilateralmente depois da fixação unilateral de uma paridade-ouro, o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota).
- 3.1 -Se a moeda escolhida não satisfaz às disposições do parágrafo 3 anterior ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração [parágrafo 3, a)] ou fixados anteriormente pelo Governo ou por uma instituição de emissão do país interessado [parágrafo 3, b)] não são observados, o valor equivalente dessa moeda é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6, com referência a uma outra moeda que satisfaça por si própria às disposições do parágrafo 3.
- 4 -Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida for a mesma em que o saldo da conta estiver expresso, a importância do pagamento será a importância do saldo da conta.
- 5 -Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida para o pagamento for diferente daquela em que o saldo da conta estiver expresso, a importância da moeda escolhida para o pagamento será determinada na base do valor-ouro da moeda do saldo da conta em relação ao valor-ouro da moeda escolhida, no que se refere aos seus respectivos valores, determinados nas condições indicadas no parágrafo 3.
- 5.1 -Se, para uma ou para a outra ou para as duas moedas mencionadas no parágrafo 5, não existir paridade ou valor como o indicado no parágrafo 3, ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração ou fixados anteriormente pelo Governo ou pela instituição de emissão do país interessado não forem observados, o valor equivalente de uma moeda em relação à outra é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6.
- 6 -Para determinar o equivalente de uma moeda no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido a que se faz menção nos parágrafos 3.1 e 5.1, convém ter em conta o câmbio do fecho, na véspera do pagamento, aplicável à maioria das transacções comerciais, para entrega imediata por aviso telegráfico, no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor ou a taxa mais recente.
- 6.1 -Se o credor escolher uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente ou uma moeda cujo valor equivalente deva ser determinado na base de uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente, o emprego da moeda escolhida deve ser aceite pelo devedor.
- 7 -Na data do pagamento, o devedor deve transmitir o montante de moeda escolhida, calculada como se indica atrás, em cheque bancário, transferência ou qualquer outro meio aceite pelo devedor e pelo credor. Se o credor não manifesta qualquer preferência, a escolha pertence ao devedor.
- 8 -As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, de comum acordo, regularizar por compensação os seus saldos credores ou devedores, nas suas relações com outras administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, desde que os prazos de pagamento sejam observados. A compensação pode ser alargada por acordo comum aos créditos dos serviços postais, quando as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas assegurarem os serviços postais e de telecomunicações.
- 9 -As despesas de pagamento (direitos, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.) suportadas no país devedor ficam a cargo do devedor. As despesas suportadas no país credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo do credor.
- 10 -Se, durante o período compreendido entre o envio do documento de pagamento (cheque, etc.) e o momento da recepção deste pelo credor, se produzir uma variação do valor equivalente da moeda escolhida, calculada como vem indicado nos parágrafos 3, 3.1, 5, 5.1 ou 6, e se a diferença resultante desta variação ultrapassar 5% do valor da importância devida (calculada em consequência da referida variação), a diferença total é repartida em partes iguais entre o devedor e o credor.
- 11 -Se se verificar uma alteração fundamental do sistema monetário internacional (por exemplo, modificação geral substancial do preço oficial do ouro, abandono do ouro como base de referência geral para as moedas), tendo por efeito tornar inoperantes ou impróprias as disposições previstas num ou em vários dos parágrafos anteriores, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm toda a liberdade para adoptar, em virtude de acordos recíprocos, disposições diferentes para o pagamento dos saldos de contas, até à revisão do presente apêndice.
Nota. - Quando a taxa de câmbio central for expressa em relação à moeda de um outro país membro do F. M. I. (esta moeda designada adiante por «a outra moeda»), a importância em moeda escolhida é determinada, numa primeira fase, por aplicação à importância expressa em francos-ouro da paridade (aprovada pelo F. M. I.) da outra moeda; depois, numa segunda fase, convertendo na moeda esco hida o resultado assim obtido. No caso em que não exista para a outra moeda paridade em vigor, aprovada pelo F. M. I., devem aplicar-se as disposições do parágrafo 6.
APÊNDICE 2
Secretariado-Geral - Comunicações recíprocas
Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral
- 1 -As administrações (ver nota *) notificam ao Secretariado-Geral, por via telegráfica, qualquer suspensão de serviço resultante da aplicação do artigo 33.º da Convenção (Montreux, 1965), qualquer outra circunstância anormal que afecte o escoamento do tráfego, assim como o regresso às condições normais.
- 2 -O Secretariado-Geral dá, por via telegráfica, imediato conhecimento destas informações às outras administrações (ver nota *).
- 3 -As administrações (ou as explorações particulares reconhecidas autorizadas por elas) notificam ao Secretariado-Geral as suas taxas terminais e de trânsito, assim como qualquer alteração ulterior dessas taxas.
- 4 -Essas alterações de taxa devem ser notificadas com a antecedência suficiente, se necessário por via telegráfica, para que o secretário-geral as possa comunicar, através do Boletim de exploração, às administrações (ver nota *) nos prazos fixados nos pareceres da C. C. I. T. T.
- 5 -As administrações (ver nota *) comunicam ao Secretariado-Geral a abertura de novas vias e a supressão de vias existentes, desde que essas vias interessem ao serviço internacional. O secretário-geral publica essas informações no Boletim de exploração.
- 6 -O secretário-geral publica também outras informações e estatísticas relativas aos serviços internacionais, em conformidade com os acordos concluídos entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas e com as Resoluções das conferências administrativas competentes, e tendo em conta os Pareceres das Comissões Consultivas.
- 7 -As administrações (ver nota *) notificam ao Secretariado-Geral quaisquer adições, modificações ou supressões a introduzir nas informações e estatísticas acima mencionadas. Na medida do possível, as emendas a introduzir nos documentos em causa são comunicadas pela forma requerida para esses documentos. Para as estatísticas e outras informações que devam ser apresentadas sob a forma de quadros, serão transmitidos questionários às administrações (ver nota *).
- 8 -As administrações (ver nota *) devem responder de maneira rápida e completa às consultas do secretário-geral acerca das informações a incluir nos documentos respectivos.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).
ANEXO
(ver o artigo 4)
- 1 -Telegramas relativos à segurança da vida humana
- 1.1 -De acordo com as disposições do artigo 39 da Convenção (Montreux, 1965), os telegramas relativos à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico, assim como os telegramas epidemiológicos de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde têm prioridade absoluta sobre todos os outros telegramas.
- 1.2 -Estes telegramas, emitidos por autoridades ou particulares, devem reportar-se à segurança da vida humana em casos de urgência excepcional cujo carácter de interesse geral seja evidente.
- 1.3 -Os telegramas relativos à segurança da vida humana emitidos pela sede da Organização Mundial de Saúde ou pelos centros epidemiológicos regionais desta Organização devem conter a declaração de que se trata na verdade de telegramas de urgência excepcional relativos à segurança da vida humana.
- 1.4 -O texto e a assinatura dos telegramas relativos à segurança da vida humana depositados nas estações telegráficas devem ser redigidos em linguagem clara.
- 1.5 -As administrações (ver nota *) são obrigadas a mandar entregar imediatamente os telegramas relativos à segurança da vida humana.
- 2 -Telegramas de Estado e telegramas relativos à aplicação da Carta das Nações Unidas
- 2.1 -Os telegramas de Estado são os que a Convenção (Montreux, 1965) define como tal.
- 2.2 -Os telegramas de Estado devem ter aposto o selo ou carimbo da entidade que os expede. Não se exige esta formalidade quando a autenticidade do telegrama não possa oferecer qualquer dúvida.
- 2.3 -As respostas aos telegramas de Estado são consideradas igualmente telegramas de Estado. O direito de expedir a resposta como telegrama de Estado comprova-se pela apresentação do telegrama de Estado primitivo.
- 2.4 -Os telegramas dos agentes consulares que exercem o comércio só se consideram como telegramas de Estado quando são endereçados a uma entidade oficial e tratam de assuntos de serviço. Todavia, os telegramas que não satisfaçam a estas últimas condições são aceites pelas estações e transmitidos como telegramas de Estado, mas estas estações participam imediatamente o facto à administração de que dependem.
- 2.5 -O n.º 19 do presente Regulamento define telegramas relativos à aplicação da Carta das Nações Unidas aos quais uma prioridade especial deve ser concedida e que são considerados como telegramas de Estado.
- 2.6 -As administrações (ver nota *) são obrigadas a mandar entregar imediatamente os telegramas de Estado para os quais o expedidor pediu prioridade de transmissão.
- 3 -Telegramas meteorológicos
O termo «telegrama meteorológico» designa um telegrama expedido por um serviço meteorológico oficial ou por uma estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza, endereçado a um serviço idêntico ou a uma estação nas mesmas condições e que contenha exclusivamente observações ou previsões meteorológicas. Um telegrama desta espécie considera-se sempre como redigido em linguagem clara.
- 4 -Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.
- 4.1 -Estes telegramas compreendem:
- a)Os telegramas endereçados aos prisioneiros de guerra e aos civis internados, ou aos seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados), pelas sociedades de socorros reconhecidas que prestam assistência às vítimas da guerra;
- b)Os telegramas que os prisioneiros de guerra e os civis internados estão autorizados a enviar e aqueles que os seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados) expedem no exercício das suas funções convencionais;
- c)Os telegramas respeitantes aos prisioneiros de guerra, aos civis internados ou em liberdade restringida, ao falecimento de militares ou de civis no decorrer de hostilidades, enviados no exercício das suas funções convencionais pelas repartições nacionais de informações e pela Agência Central de Informações previstas pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, bem como pelas delegações destas repartições ou desta Agência.
- 4.2 -Os telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra, pelos civis internados ou pelos seus representantes, devem comportar o carimbo do campo ou a assinatura do seu comandante ou de um dos seus substitutos.
- 4.3 -Os telegramas enviados pelas repartições e pela Agência visadas acima ou pelas suas delegações, bem como os que são expedidos pelas sociedades de socorros reconhecidas que dão assistência às vítimas da Agência, da delegação ou da sociedade que os expede.
- 5 -Telegramas particulares ordinários
Os telegramas particulares ordinários são os telegramas particulares cuja aceitação é obrigatória, além dos telegramas relativos à segurança da vida humana, dos telegramas meteorológicos e dos telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pela Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949.
- 6 -Correspondência telegráfica de serviço
A correspondência telegráfica de serviço compreende os telegramas de serviço, os avisos de serviço e os avisos de serviço taxados.
- 6.1 -Os telegramas de serviço são os telegramas que respeitem às telecomunicações públicas internacionais e que são permutados entre:
- 6.1.1 -As administrações.
- 6.1.2 -As explorações particulares reconhecidas.
- 6.1.3 -As administrações e as explorações particulares reconhecidas.
- 6.1.4 -As administrações e explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da U. I. T., por outro.
- 6.2 -Os avisos de serviço são os telegramas que se referem a incidentes de serviço ou dizem respeito ao serviço das linhas, das estações ou centros telegráficos e das transmissões de tráfego. Permutam-se entre as estações ou centros telegráficos.
- 6.3 -Os avisos de serviço taxados são telegramas expedidos pelo expedidor ou pelo destinatário de um telegrama, a fim de obter informações relativas a esse telegrama ou a dar instruções a seu respeito.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).
Regulamento Telefónico