28 1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1974, com excepção do Apêndice eventual citado no n.º 25, o qual entrará em vigor em data a fixar pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas de 1974.
29 2. Ao assinar o presente Regulamento, os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste Regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este Regulamento em um exemplar que, com o Apêndice citado no n.º 25, ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel, autenticada, a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra a 11 de Abril de 1973.
Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:
República Popular da Albânia;
República Argelina Democrática e Popular;
República Federal da Alemanha;
Reino da Arábia Saudita;
República Argentina;
Estado da Austrália;
Áustria;
Bélgica;
República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;
Brasil;
República Popular da Bulgária;
República Unida dos Camarões;
Canadá;
República Centro-Africana;
República Popular da China;
Estado da Cidade do Vaticano;
República Popular do Congo;
República do Daomé;
Dinamarca;
Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar;
Espanha;
Estados Unidos da América;
Etiópia;
Finlândia;
França;
República Gabonesa;
Grécia;
República Popular Húngara;
República da Índia;
República da Indonésia;
Irão;
Irlanda;
Islândia;
Estado de Israel;
Itália;
Jamaica;
Japão;
Quénia;
Estado do Koweit;
Líbano;
República Árabe Líbia;
Luxemburgo;
Malásia;
República Malgaxe;
República do Mali;
Reino de Marrocos;
México;
Mónaco;
República Federal da Nigéria;
Noruega;
Nova Zelândia;
Sultanato de Omã;
Uganda;
Paquistão;
Reino dos Países Baixos;
Peru;
República das Filipinas;
República Popular da Polónia;
Portugal;
Províncias portuguesas do ultramar;
República Democrática Alemã;
República Socialista Soviética da Ucrânia;
República Socialista da Roménia;
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man;
República do Senegal;
República Democrática da Somália;
República Democrática do Sudão;
República Sul-Africana;
Suécia;
Confederação Suíça;
República Unida da Tanzânia;
República Socialista Checoslovaca;
Territórios dos Estados Unidos da América;
Tailândia;
República Togolesa;
Tunísia;
Turquia;
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;
República do Vietname;
República Socialista Federativa da Jugoslávia.
APÊNDICE 1
Pagamento dos saldos das contas
Na falta de acordos especiais entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, as moedas a utilizar no pagamento dos saldos de contas internacionais das telecomunicações - expressas em francos-ouro, conforme as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965) -, bem como as regras de conversão dessas moedas, devem ser as seguintes:
- 1 -O pagamento dos saldos de contas internacionais de telecomunicações efectua-se na moeda escolhida pelo credor, após consulta ao devedor. Em caso de desacordo, a escolha do credor deve prevalecer em qualquer caso, sob reserva das disposições do parágrafo 6.1. Se o credor não especificar nenhuma moeda particular, a escolha pertence ao devedor.
- 2.A importância do pagamento, tal como está definida adiante na moeda escolhida, deve ter um valor equivalente ao saldo da conta.
- 3.Se o saldo da conta for expresso em francos-ouro, importância da moeda escolhida, que é equivalente em valor a esse saldo, é determinada pela relação em vigor na véspera do pagamento entre a paridade do franco-ouro e:
- a)A paridade-ouro da moeda escolhida, aprovada pelo Fundo Monetário Internacional (adiante designado pela sigla F. M. I.). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada em virtude de uma decisão do conselho de administração do F. M. I. posterior à aprovação da paridade-ouro desta moeda pelo F. M. I., o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota).
- b)Ou a paridade-ouro da moeda escolhida, fixada unilateralmente pelo Governo ou por instituição oficial de emissão do país interessado (adiante designado pela expressão «fixada unilateralmente»). Todavia, se uma taxa de câmbio central da moeda escolhida for fixada unilateralmente depois da fixação unilateral de uma paridade-ouro, o valor-ouro dessa taxa de câmbio central deve ser utilizado para determinar o valor equivalente (ver a nota).
- 3.1 -Se a moeda escolhida não satisfaz às disposições do parágrafo 3 anterior ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração [parágrafo 3, a)] ou fixados anteriormente pelo Governo ou por uma instituição de emissão do país interessado [parágrafo 3, b)] não são observados, o valor equivalente dessa moeda é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6, com referência a uma outra moeda que satisfaça por si própria às disposições do parágrafo 3.
- 4 -Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida for a mesma em que o saldo da conta estiver expresso, a importância do pagamento será a importância do saldo da conta.
- 5 -Se o saldo da conta for expresso em moeda diferente do franco-ouro e se a moeda escolhida para o pagamento for diferente daquela em que o saldo da conta estiver expresso, a importância da moeda escolhida para o pagamento será determinada na base do valor-ouro da moeda do saldo da conta em relação ao valor-ouro da moeda escolhida, no que se refere aos seus respectivos valores, determinados nas condições indicadas no parágrafo 3.
- 5.1 -Se, para uma ou para a outra ou para as duas moedas mencionadas no parágrafo 5, não existir paridade ou valor como o indicado no parágrafo 3, ou se os limites reconhecidos pelos estatutos do F. M. I. ou pelas decisões do seu conselho de administração ou fixados anteriormente pelo Governo ou pela instituição de emissão do país interessado não forem observados, o valor equivalente de uma moeda em relação à outra é calculado na base da cotação praticada no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido, nas condições previstas no parágrafo 6.
- 6 -Para determinar o equivalente de uma moeda no mercado oficial de câmbios ou no mercado normalmente admitido a que se faz menção nos parágrafos 3.1 e 5.1, convém ter em conta o câmbio do fecho, na véspera do pagamento, aplicável à maioria das transacções comerciais, para entrega imediata por aviso telegráfico, ao mercado oficial de câmbios ou ao mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor ou a taxa mais recente.
- 6.1 -Se o credor escolher uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente ou uma moeda cujo valor equivalente deva ser determinado na base de uma moeda com paridade-ouro ou taxa de câmbio central fixadas unilateralmente, o emprego da moeda escolhida deve ser aceite pelo devedor.
- 7 -Na data do pagamento, o devedor deve transmitir o montante de moeda escolhida, calculada como se indica atrás, em cheque bancário, transferência ou qualquer outro meio aceite pelo devedor e pelo credor. Se o credor não manifesta qualquer preferência, a escolha pertence ao devedor.
- 8 -As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, de comum acordo, regularizar por compensação os seus saldos credores ou devedores, nas suas relações com outras administrações e/ou explorações particulares reconhecidas, desde que os prazos de pagamento sejam observados. A compensação pode ser alargada, por acordo comum, aos créditos dos serviços postais, quando as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas assegurarem os serviços postais e de telecomunicações.
- 9 -As despesas de pagamento (direitos, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.) suportadas no país devedor ficou a cargo do devedor. As despesas suportadas no país credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo do credor.
- 10 -Se, durante o período compreendido entre o envio do documento de pagamento (cheque, etc.) e o momento da recepção deste pelo credor, se produzir uma variação do valor equivalente da moeda escolhida, calculada como vem indicada nos parágrafos 3, 3.1, 5, 5.1 ou 6, e se a diferença resultante desta variação ultrapassar 5% do valor da importância devida (calculada em consequência da referida variação), a diferença total é repartida em partes iguais entre o devedor e credor.
- 11 -Se se verificar uma alteração fundamental do sistema monetário internacional (por exemplo, modificação geral substancial do preço oficial do ouro, abandono do ouro como base de referência geral para as moedas), tendo por efeito tornar inoperantes ou impróprias as disposições previstas num ou em vários dos parágrafos anteriores, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm toda a liberdade para adoptar, em virtude de acordos recíprocos, disposições diferentes para o pagamento dos saldos de contas, até à revisão do presente apêndice.
Nota. - Quando a taxa de câmbio central for expressa em relação à moeda de um outro país membro do F. M. I. (esta moeda designada adiante por «a outra moeda»), a importância da moeda escolhida é determinada, numa primeira fase, por aplicação à importância expressa em francos-ouro da paridade (aprovada pelo F. M. I.) da outra moeda; depois, numa segunda fase, convertendo na moeda escolhida o resultado assim obtido. No caso em que não exista para a outra moeda paridade em vigor, aprovada pelo F. M. I., devem aplicar-se as disposições do parágrafo 6.
APÊNDICE 2
Secretariado-Geral - Comunicações recíprocas
Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral
- 1 -O Secretariado-Geral publica as informações e estatísticas relativas aos serviços internacionais, em conformidade com os acordos concluídos entre administrações e/ou explorações particulares reconhecidas e com as resoluções das conferências administrativas competentes, tendo em conta os Pareceres das Comissões Consultivas.
- 2 -As administrações (ver nota *) notificam ao Secretariado-Geral quaisquer adições, modificações ou supressões a introduzir nas informações e estatísticas acima mencionadas. Na medida do possível, as emendas a introduzir nos documentos em causa são comunicadas pela forma requerida para esses documentos. Para as estatísticas e outras informações que devem ser apresentadas sob a forma de quadros, serão transmitidos questionários às administrações (ver nota *).
- 3 -As administrações (ver nota *) devem responder de maneira rápida e completa às consultas do secretário-geral acerca das informações a incluir nos documentos respectivos.
(nota *) Ou exploração(ões) particular(es) reconhecida(s).
Protocolo final
No momento de assinar as actas finais da conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), os delegados abaixo assinados tomam conhecimento das seguintes declarações que fazem parte das actas finais da conferência:
I
(Regulamento Telegráfico)
Pelos Estados Unidos da América:
- 1 -Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1973) em seu nome ou pela ratificação desse Regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do Regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita ao serviço telegráfico entre os Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.
- 2 -Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1973) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.
II
(Regulamento Telefónico)
Pelos Estados Unidos da América:
- 1 -Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o Regulamento Telefónico (Revisão de Genebra, 1973) em seu nome ou pela ratificação desse Regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do Regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita ao serviço telefónico dos Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.
- 2 -Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telefónico (Revisão de Genebra, 1973) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.
III
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):
Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da República Argelina Democrática e Popular declara reservar o seu país o direito de adoptar quaisquer medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns países não observarem as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico.
IV
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pela Jamaica:
Ao assinar as Actas finais da Conferência mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da Jamaica reserva o direito de a sua administração aceitar ou recusar, no todo ou em parte, as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico.
V
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pela República Árabe Líbia:
A assinatura pela delegação líbia das Actas finais (Regulamento Telegráfico, Regulamento Telefónico, Protocolo final) da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973) fica sujeita à aprovação do Governo da República Árabe Líbia, como está indicado nas credenciais da citada delegação.
VI
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pelo México:
Ao assinar o Regulamento Telegráfico e o Regulamento Telefónico, o México reserva-se o direito de aplicar os Pareceres da C. C. I. T. T. na medida em que estes permitam resolver tanto os problemas internacionais de carácter universal como os problemas regionais.
VII
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pela República Socialista da Roménia:
A delegação romena, ao proceder à assinatura das Actas finais da presente Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica, isto é, do Regulamento Telegráfico, do Regulamento Telefónico e do Protocolo final, declara que assina essas Actas sob reserva da sua aprovação ulterior pelo Governo da República Socialista da Roménia.
VIII
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pela República Democrática da Somália:
Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da República Democrática da Somália declara que o seu Governo se reserva o direito de adoptar quaisquer medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se qualquer país não respeitar as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico adoptadas pela citada Conferência.
IX
(Regulamentos Telegráfico e Telefónico)
Pela República Democrática do Sudão:
Ao assinar as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica (Genebra, 1973), a delegação da República Democrática do Sudão declara que o seu Governo se reserva o direito de adoptar quaisquer medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se qualquer país não respeitar as disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico adoptadas pela citada Conferência.
X
Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista Checoslovaca e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, a República Popular da Bulgária, a República Popular Húngara, a República Popular da Polónia, a República Democrática Alemã, a República Socialista Soviética da Ucrânia, a República Socialista Checoslovaca e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram que os delegados da Administração de Saigão não representam o Vietname do Sul, uma vez que existem no Vietname do Sul duas zonas e duas administrações: o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e a Administração de Saigão.
Em consequência, a assinatura das Actas finais pelos delegados da Administração de Saigão não pode ser considerada como a assinatura em nome do Vietname do Sul.
XI
Pela República Popular da China:
- 1 -O Acordo de Paris sobre o Vietname reconhece a existência de facto, no Vietname do Sul, de duas administrações: o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e as autoridades de Saigão. No contexto político actual, não é normal que as autoridades de Saigão estejam representadas unilateralmente nas reuniões da U. I. T. Exprimimos por isso o nosso pesar.
As assinaturas apostas pelos representantes das autoridades de Saigão no final dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico são portanto consideradas nulas e sem efeito.
- 2 -Os dirigentes brancos da África do Sul, que impõem a lei colonial ao povo sul-africano, não estão de modo algum qualificados para participar nas reuniões da U. I. T. em nome desse povo. É portanto ilegal que assinem os Regulamentos Telegráfico e Telefónico.
XII
Pela República Popular da Albânia:
- 1 -A delegação da República Popular da Albânia protesta contra a presença nesta Conferência da delegação da pretensa República do Vietname, visto esta delegação não representar o povo vietnamita.
- 2 -A delegação da República Popular da Albânia tem a declarar que considera nulos e sem efeito os plenos poderes emanados do Governo racista da África do Sul.
XIII
Pela República Socialista da Roménia:
- 1 -A delegação da República Socialista da Roménia declara que a Administração de Saigão não pode representar o Vietname do Sul nos trabalhos da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica. Em consequência, a delegação romena considera a assinatura das Actas da citada Conferência pelos representantes das autoridades de Saigão como nula e sem efeito.
- 2 -A delegação da República Socialista da Roménia considera ao mesmo tempo que a delegação da República da África do Sul não representa os interesses do povo sul-africano e, por consequência, não pode agir em nome dele.
XIV
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Em nome da delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia, é declarado que a delegação do Vietname não tem o direito de assinar as Actas finais desta Conferência em nome de todo o Vietname.
XV
Pela República do Vietname:
- 1 -A delegação da República do Vietname rejeita categoricamente as declarações tendenciosas feitas por algumas delegações e deplora o uso abusivo da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica por parte dessas delegações para fins políticos e de propaganda.
- 2 -A delegação da República do Vietname reitera a declaração que fez à Comissão de Verificação de Poderes e considera as declarações das delegações acima mencionadas como nulas e sem efeito.
XVI
Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), República Unida dos Camarões, República Centro-Africana, República Popular do Congo, República do Daomé, Etiópia, Quénia, República Árabe Líbia, República Malgaxe, República do Mali, Reino de Marrocos, República Federal da Nigéria, Uganda, República do Senegal, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, República da Tanzânia, República Togolesa e Tunísia:
As delegações acima indicadas consideram que a delegação aqui presente em nome da República Sul-Africana não representa os interesses do povo sul-africano. Não pode assim agir em nome daquele.
Em consequência, é ilegal que assine as Actas finais da Conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica.
XVII
Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, República Popular da Bulgária, República Popular Húngara, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista Checoslovaca e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações acima indicadas apoiam sem reserva a declaração do grupo de países africanos relativa à condenação da política racista da República Sul-Africana e à ilegalidade da participação da delegação da República Sul-Africana nos trabalhos da Conferência.
Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este Protocolo final em um exemplar e em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra a 11 de Abril de 1973.
Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:
República Popular da Albânia;
República Argelina Democrática e Popular;
República Federal da Alemanha;
Reino da Arábia Saudita;
República Argentina;
Estado da Austrália;
Áustria;
Bélgica;
República Socialista Soviética da Bielo-Rússia;
Brasil;
República Popular da Bulgária;
República Unida dos Camarões;
Canadá;
República Centro-Africana;
República Popular da China;
Estado da Cidade do Vaticano;
República Popular do Congo;
República do Daomé;
Dinamarca;
Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar;
Espanha;
Estados Unidos da América;
Etiópia;
Finlândia;
França;
República Gabonesa;
Grécia;
República Popular Húngara;
República da Índia;
República da Indonésia;
Irão;
Irlanda;
Islândia;
Estado de Israel;
Itália;
Jamaica;
Japão;
Quénia;
Estado do Koweit;
Líbano;
República Árabe Líbia;
Luxemburgo;
Malásia;
República Malgaxe;
República do Mali;
Reino de Marrocos;
México;
Mónaco;
República Federal da Nigéria;
Noruega;
Nova Zelândia;
Sultanato de Omã;
Uganda;
Paquistão;
Reino dos Países Baixos;
Peru;
República das Filipinas;
República Popular da Polónia;
Portugal;
Províncias portuguesas do ultramar;
República Democrática Alemã;
República Socialista Soviética da Ucrânia;
República Socialista da Roménia;
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man;
República do Senegal;
República Democrática da Somália;
República Democrática do Sudão;
República Sul-Africana;
Suécia;
Confederação Suíça;
República Unida da Tanzânia;
República Socialista Checoslovaca;
Territórios dos Estados Unidos da América;
Tailândia;
República Togolesa;
Tunísia;
Turquia;
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;
República do Vietname;
República Socialista Federativa da Jugoslávia.