- 1 -A Comissão terá como responsabilidades:
- a)Planear e preparar para adopção pelos Governos da República Portuguesa e da Zâmbia o programa de cooperação bilateral (adiante designado por Programa de Cooperação) necessário à execução dos objectivos do presente Acordo;
- b)A execução do Programa de Cooperação adoptado pelos dois Governos, nos termos da alínea anterior;
- c)Levar a cabo estudos e análises com vista a definir as fórmulas e os tipos mais apropriados de cooperação a estabelecer nos vários domínios, nomeadamente nos que se relacionam com o desenvolvimento económico de ambos os países, com especial ênfase nos sectores das indústrias, agricultura, transportes e comunicações.
- 2 -Com vista à execução do presente Acordo, a Comissão poderá vir a utilizar os serviços de instituições técnicas, organizações, empresas e pessoas individuais com o objectivo de recolher informações, levar a cabo estudos e elaborar análises, nos termos do presente Acordo.
- 3 -A Comissão poderá propor aos dois Governos a celebração de outros acordos com vista ao desenvolvimento da cooperação bilateral.
- 4 -Compete à Comissão promover a revisão dos acordos referidos no número anterior e transmitir regularmente aos dois Governos as suas recomendações, à luz das novas necessidades que venham a decorrer de experiência prática.
Artigo 3.º — Funções da Comissão
Vigente desde: 27/11/1990