Com vista a assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Técnica mista, a fim de elaborar recomendações de intenção às autoridades competentes dos dois países. Esta Comissão Técnica reunir-se-á, alternadamente, no território de uma ou de outra Parte Contratante a pedido de qualquer das Partes Contratantes.