- 1 -Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que aos seus próprios navios relativamente à liberdade de acesso aos portos, sua utilização e todas as vantagens que ela concede à navegação e às operações comerciais para os navios e suas tripulações, passageiros e mercadorias, assim como a atribuição de lugares nos cais e facilidades de carga e descarga.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não obrigará uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante as isenções relativas às normas obrigatórias de pilotagem que haja concedido aos seus próprios navios, nem tão-pouco é aplicável a situações abrangidas por disposições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/08/1991