Artigo 103.º
Identificação dos interruptores
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
O interruptor geral, previsto no artigo 88.º, e o interruptor do circuito de iluminação da cabina, previsto no n.º 3 do artigo 90.º, serão devidamente identificados.