Artigo 111.º
Disposições aplicáveis aos elevadores existentes
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
Aos elevadores existentes à data da publicação do presente Regulamento deverão aplicar-se, no prazo de um ano, as disposições deste sobre:
- a)Encravamento das portas de patamar e dispositivos de contrôle do encravamento e do fecho das portas de patamar;
- b)Avisos e instruções;
- c)Conservação.