Artigo 24.º
Dimensões mínimas da casa das máquinas
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.
- 2.Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m.
- 3.O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.
- 4.Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas os órgãos serão instalados por forma a terem do exterior acesso seguro e fácil e a poderem dispor à sua frente de um espaço livre mínimo de 0,75 m
Comentário. - Por altura livre de circulação deve entender-se a altura acima do pavimento, e não acima dos maciços que suportam as máquinas.