Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
1. Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa, para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.
2. Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas ou de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
Comentário. - Passam a chamar-se ascensores não só os elevadores que no Regulamento anterior já tinham essa designação, mas também os que, no mesmo Regulamento, eram designados por monta-cargas acompanhados
3. Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4. Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5. Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6. Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7. Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8. Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9. Contrapeso. - Órgão destinado a equilibar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10. Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11. Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12. Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
Comentários. - 1. Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
a) Segundo a existência de portas na cabina:
Elevadores de cabina com portas;
Elevadores de cabina sem portas.
b) Segundo o tipo de suspensão:
Elevadores de roda de aderência;
Elevadores de tambor de enrolamento;
Elevadores de cadeias de suspensão.
2. O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.
3. As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.
13. Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
14. Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
15. Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
16. Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
17. Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.
Comentário. - O Regulamento, embora proíba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), especifica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º); é de notar a diferença relativamente aos elevadores que, no Regulamento anterior, eram designados por monta-cargas não acompanhados: não se proibia o acesso de pessoas à cabina nem havia a preocupação de o dificultar.
18. Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de ruptura dos órgãos de suspensão.
19. Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga.
20. Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar extremo inferior.
21. Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
22. Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
23. Roda de aderência. - Roda que por atrito movimenta os cabos de suspensão.
24. Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
25. Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
26. Tambor de enrolamento. - Tambor da máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
27. Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
28. Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.