Artigo 31.º
Locais de rodas de desvio
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 30/11/1970. Ver a versão consolidada
- 1.Os locais de rodas de desvio, quando não integrados na casa das máquinas, deverão obedecer ao disposto nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, 25.º, n.os 2 e 3, 26.º e 28.º
- 2.Os locais de rodas de desvio serão dimensionados por forma a permitirem o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, devendo o pé-direito, assim como a altura de acesso, quando exista, ser igual ou superior a 1,20 m.
- 3.Deverá instalar-se nos locais de rodas de desvio um interruptor que permita imobilizar e manter imobilizado o elevador.
- 4.Os locais de rodas de desvio deverão ter boa iluminação eléctrica comandada por um interruptor que se instalará junto à porta de acesso, quando exista, devendo prever-se, pelo menos, uma tomada de corrente.
- 5.Dispensar-se-á o pavimento nos locais de rodas de desvio situados na parte superior da caixa e admitir-se-á, nos ascensores, o acesso a esses locais pela cobertura da cabina.
- 6.O disposto nos n.os 3 e 4 não será aplicável aos ascensores quando o acesso aos locais de rodas de desvio só possa fazer-se pela cobertura da cabina.