Artigo 40.º
Dispositivos de «contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento das portas de patamar que garantam que a cabina só pode movimentar-se nas condições do n.º 1 do artigo anterior.
- 2.Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar que, com excepção dos casos previstos no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, impossibilitem o movimento da cabina se alguma porta de patamar estiver aberta e imobilizem a cabina se alguma porta de patamar for aberta.
- 3.Deverá manter-se o isolamento dos fios e terminais, tanto do lado da entrada como do lado da saída, dos dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento e do fecho das portas de patamar.
- 4.Os dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar deverão ser instalados por forma que a abertura destas provoque a separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.
- 5.O disposto no número anterior não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se situar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento.
- 6.Não deverá ser possível fazer funcionar os ascensores nem os monta-cargas cuja soleira da porta de patamar se encontre a menos de 0,60 m do pavimento, com as portas de patamar abertas, pela realização de só uma manobra anormal.
Comentário. - Do disposto no artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que prèviamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento. Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:
- a)Ligação directa simultânea de dois contactos eléctricos, ou
- b)Ligação directa de um contacto eléctrico e acção simultânea voluntária sobre uma peça mecânica.