Artigo 42.º
Dimensões e lotação da cabina dos ascensores
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A altura interior da cabina dos ascensores não poderá ser inferior a 2 m e a altura livre dos acessos será, pelo menos, igual à do acesso de patamar de menor altura.
- 2.O número máximo de pessoas a transportar simultâneamente e a área da cabina dos ascensores deverão estar relacionados com a carga nominal de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Para um número n de pessoas superior a 20 a carga nominal será, pelo menos, n.75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20). 0,12 m2.
- 3.A cabina dos monta-camas de carga nominal igual ou superior a 750 kg e inferior a 1650 kg poderá ter a área máxima de 3,64 m2 desde que se verifiquem as condições seguintes:
- a)Possuir o monta-camas um dispositivo que impeça o arranque no caso de sobrecarga;
- b)Serem os passageiros avisados do funcionamento deste dispositivo por uma sinalização acústica e visual.
- 4.Os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro do n.º 2 desde que, além de se verificarem as condições das alíneas a) e b) do número anterior, alguém se responsabilize por que a cabina não seja carregada acima da carga nominal.