Artigo 86.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A instalação eléctrica dos elevadores deverá ser de baixa tensão.
- 2.A tensão entre condutores, nos circuitos de comando e nos de sinalização, não poderá exceder 250 V.
- 3.Os motores, os contactares e os relais deverão possuir características adequadas às condições de utilização e garantir o funcionamento com baixa probabilidade de avaria.
- 4.Os defeitos à terra não deverão provocar a marcha do elevador nem tornar inoperantes os dispositivos de segurança.
Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.