Artigo 89.º
Condutores de circuitos diferentes enfiados no mesmo tubo ou fazendo parte do mesmo cabo
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A jusante do interruptor geral referido no artigo anterior será permitido o enfiamento, no mesmo tubo, de condutores dos circuitos de força motriz, de iluminação, de comando, de sinalização, de alarme e de terra, quando exclusivamente adstritos à instalação e exploração dos elevadores, desde que, havendo condutores percorridos por correntes de tensões nominais diferentes, todos os condutores possuam isolamento para a maior das tensões.
- 2.O cabo flexível que liga a cabina à parte fixa da instalação eléctrica será de fabrico especial e obedecerá, quanto ao isolamento dos condutores constituintes, ao disposto no número anterior.