Artigo 90.º
Circuito de iluminação
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 12/11/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A iluminação eléctrica da cabina e da casa das máquinas deverá ser independente da alimentação da máquina de tracção, ou porque provenha de outra canalização ou porque o circuito de iluminação derive do circuito de alimentação da máquina de tracção a montante do interruptor geral previsto no artigo 88.º
- 2.A tomada de corrente instalada na cobertura da cabina dos ascensores será alimentada pelo circuito de iluminação da cabina.
- 3.Na casa das máquinas, além do interruptor do circuito de iluminação, haverá ainda, por ascensor, um interruptor do circuito de iluminação da respectiva cabina.