Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 02/01/1987.
Esta redação foi substituída em 23/03/1991. Ver a versão consolidada
- 1.Os elevadores deverão ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, esta solidàriamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos elevadores ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis.
- 2.(Revogado);
- 3.(Revogado);