Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 23/03/1991. Ver a versão consolidada
- 1.A falta de cumprimento do disposto no artigo 3.º será punida com a multa de 500$00.
- 2.A infracção ao disposto no artigo 4.º será punida com a multa de 100$00 por cada dia além do prazo fixado, com o mínimo de 1000$00.
- 3.O proprietário que provoque intencionalmente a imobilização dos ascensores será punido com a multa de 100$00 por cada dia que o ascensor não tiver funcionado, com o mínimo de 5000$00.
- 4.O não cumprimento de qualquer das obrigações impostas no regulamento anexo será punido com a multa de 500$00 a 5000$00, graduada de acordo com a gravidade da infracção.
- 5.Em caso de reincidência, as multas fixadas neste artigo poderão ser elevadas para o dobro.
- 6.As multas serão aplicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com recurso para o Secretário de Estado da Indústria no prazo do seu pagamento voluntário.