- 1.O presente Acordo será aprovado de acordo com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor numa data fixada por troca de notas diplomáticas.
- 2.Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente e de ano a ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes três meses antes da expiração da sua validade.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seu Governo respectivo, assinaram o presente Acordo.
Feito em Budapeste, a 13 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, em língua francesa, os dois exemplares fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António Machado Rodrigues.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)
Protocolo estabelecido em virtude do artigo 14 do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Transportes Rodoviários Internacionais de Pessoas e de Mercadorias.
Com vista à aplicação do dito Acordo, foi acordado o seguinte:
I -Transporte de pessoas
Autorizações
- 1 -No que respeita ao artigo 3:
- 1.1 -Os pedidos de autorização para transportes de pessoas submetidos ao regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país onde o veículo está registado, remetendo-os esta última, pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 1.2 -Os pedidos de autorização devem ser acompanhados das informações abaixo indicadas:
Nome e direcção do organizador da viagem;
Nome e direcção do transportador;
Número dos veículos a utilizar;
Número de pessoas a transportar;
Datas previstas e lugares de passagem da fronteira, precisando os percursos efectuados com carga ou em vazio;
Itinerário e lugares de embarque e desembarque dos passageiros;
Carácter da viagem: estadia organizada, vaivém ou transporte simples.
- 1.3 -Com excepção dos nomes e das direcções do organizador da viagem e do transportador, bem como dos lugares de embarque e desembarque de passageiros, a especificação de um ou de alguns dos elementos mencionados pode, nos casos em que haja justificação, ser dispensada, desde que o transportador indique esses elementos antes da realização do transporte, pela via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2 -No que diz respeito ao artigo 4:
No caso dos transportes visados por este artigo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes estão sujeitos às modalidades de contrôle previstas na legislação da outra Parte Contratante.
- 3 -No que respeita ao artigo 5:
- 3.1 -Os pedidos de autorização para linhas regulares, nos quais se inclui a de trânsito, devem ser dirigidos às autoridades competentes do país onde o veículo está registado.
- 3.2 -O pedido de autorização deve ser acompanhado das informações necessárias (horário proposto, projecto de tarifas, esquema de itinerário, período de exploração ao longo do ano, e data prevista para o começo do serviço).
- 3.3 -Se a autoridade competente do país onde o veículo está registado estiver na disposição de dar seguimento ao pedido, ela remeterá um exemplar, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 3.4 -A autoridade competente de cada Parte Contratante remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante uma cópia da autorização respeitante à parte do percurso situada no seu território.
II -Transportes de mercadorias
Autorizações e contingentes
- 4 -No que respeita ao artigo 6:
- 4.1 -As autorizações de transporte serão impressas na língua do país onde elas são válidas, de acordo com o modelo estabelecido pela Resolução n.º 94, de 10 de Outubro de 1958, do Subcomité dos Transportes Rodoviários, do Comité dos Transportes Interiores, da Comissão Económica para a Europa.
- 4.2 -As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emite.
- 4.3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco os impressos de autorização.
- 4.4 -O contingente é fixado para o ano civil.
- 4.5 -O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, está fixado como se segue:
Para os transportadores húngaros: 50;
Para os transportadores portugueses: 50.
III -Disposições comuns
Regime fiscal
- 5 -No que respeita ao artigo 8:
- 5.1 -Os veiculos registados na Hungria passando por território português não estão sujeitos aos seguintes impostos:
- a)Imposto de compensação (para os veículos a gasóleo) previsto pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, para os veículos utilizados no transporte de pessoas e de mercadorias;
- b)O imposto previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, sobre os veículos utilizados no transporte de mercadorias;
- c)O imposto para transportes regulares, não turísticos de pessoas, previsto pelo artigo 16.º do citado decreto-lei.
- 5.2 -Os veículos registados em Portugal passando pelo território húngaro não estão sujeitos ao imposto previsto no artigo 8.º do Decreto do Ministro das Finanças n.º 3/1966 (I. 12) PM sobre veículos utilizados no transporte de mercadorias.
- 5.3 -A percepção de direitos de portagem rodoviários especiais, bem como de direitos aduaneiros, de taxas compensatórias sobre carburantes consumidos pelos veículos e de taxas percebidas ao abrigo da autorização especial visada no artigo 9 do Acordo, permanece reservada.
- 5.4 -Os carburantes contidos nos reservatórios dos veículos previstos pelo fabricante estão isentos de qualquer imposto, direito e taxa.
Aplicação do Acordo
- 6 -No que respeita ao artigo 15:
- 6.1 -Os serviços competentes para conceder as autorizações e para tomar qualquer outra medida necessária à aplicação do Acordo são os seguintes:
Para a Hungria:
- a)No que respeita ao artigo 8:
Penzugyminiszterium, Budapest.
Vjsef Nador Ter 2-4.
- b)No que respeita a todos os outros artigos:
Kozlekedés - es Postaugyi.
Miniszterium, Budapest VII.
Dob U 75-81.
Para obter a autorização especial visada na alínea 2 do artigo 9:
Kpm Utinform, 1061 Budapest VI.
Nepkoztarsasag Utja 1.
Tel.: 222-238, 227-052, 277-643.
Telex: 22-60-55.
22-60-56.
Para Portugal:
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
Lisboa-4.
Tel.: 76 76 81, 76 76 82, 76 76 83.
Telex: 16 597 - DGTTP.
- 6.2 -Estes serviços comunicarão entre si cada ano a lista das autorizações concedidas e dos transportes efectuados ao longo do ano transacto.
- 6.3 -As autoridades competentes podem exigir que as autorizações sejam reenviadas ao serviço que as tiver concedido, depois da sua utilização, ou no caso de não utilização, logo que o seu período de validade termine.
- 6.1 -Os serviços competentes para conceder as autorizações e para tomar qualquer outra medida necessária à aplicação do Acordo são os seguintes:
- 7 -No que respeita ao artigo 16:
A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, no território de cada um dos dois países.
Feito em Budapeste, a 13 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, em lingua francesa, os dois exemplares fazendo igualmente fé.
Em nome da delegação da República Portuguesa:
António Machado Rodrigues.
Em nome da delegação da República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)