- 1.O termo «transportador» designa uma pessoa física ou moral que em Portugal ou na Hungria tenha o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou mercadorias por conta própria ou por conta de outrem, conforme a regulamentação vigente no seu próprio país.
- 2.O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário a propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, não estando compreendido o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.
Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam registados no território da mesma Parte Contratante.
I -Transporte de pessoas