Qualquer pessoa empregada que tiver completado o período mínimo de serviço correspondente àquele que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º da presente Convenção deve beneficiar, no caso de cessar a relação de trabalho, de férias pagas proporcionais à duração do período de serviço relativamente ao qual ainda não gozou férias, ou de uma indemnização compensatória, ou de um crédito de férias equivalente.