- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação, por um Membro, da nova convenção revista pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 19.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a convenção revista.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 29/07/1980