- 1 -Os dois Governos notificam-se reciprocamente a sua aprovação do presente Acordo, o qual entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês a seguir à data da última dessas notificações.
- 2 -O Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. É automaticamente renovável por igual período de dois anos, salvo denúncia de uma das Partes três meses antes do termo da sua validade.
Feito no Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Popular de Moçambique:
Eneas da Conceição Comiche, Governador do Banco de Moçambique.
Artigo 20.º
Vigente desde: 11/12/1990