- 1 -As filmagens em estúdio têm lugar, de preferência, no país do co-produtor maioritário, podendo também efectuar-se em cada um dos países co-produtores.
- 2 -Se a acção ou o argumento do filme a isso obrigarem, as filmagens em ambientes naturais, exteriores ou interiores, poderão efectuar-se num país que não participe na co-produção.
Artigo 7.º
Vigente desde: 11/12/1990