- 1 -As decisões da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.
- 2 -Pode ser apresentado recurso contra a decisão da divisão de oposição, mesmo que se tenha renunciado à patente europeia para todos os Estados designados ou esta tenha cessado para todos esses Estados.
- 3 -Uma decisão que não ponha fim a um processo em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a dita decisão preveja um recurso independente.
- 4 -Nenhum recurso pode ter por único objecto a repartição dos custos do processo de oposição.
- 5 -Uma decisão que fixe o montante dos custos do processo de oposição não pode ser objecto de recurso, excepto se o montante for superior ao fixado no regulamento relativo às taxas.
Artigo 106.º — Decisões susceptíveis de recurso
Vigente desde: 30/08/1991