Quando os requerente ou os titulares de uma patente europeia não são os mesmos para os diferentes Estados Contratantes designados, são considerados como co-requerentes ou como co-proprietários para os fins do processo perante o Instituto Europeu de Patentes. A unidade do pedido ou da patente no decurso deste processo não é afectada; em particular, o texto do pedido ou da patente deve ser idêntico para todos os Estados designados, a menos que a presente Convenção disponha de outro modo.
Artigo 118.º — Unidade do pedido ou da patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991