- 1 -Quando o pedido de patente europeia deve ser ou é recusado ou é considerado retirado por falta de cumprimento de um prazo concedido pelo Instituto Europeu de Patentes, o efeito jurídico previsto não se produz ou, se é produzido, será anulado, se o requerente requerer o prosseguimento do processo relativo ao pedido.
- 2 -O pedido deve ser apresentado, por escrito, no prazo de dois meses a contar da data em que a decisão de recusa do pedido de patente europeia for notificada ou a contar da data em que a notificação de que o pedido foi considerado retirado for apresentada. O acto omitido tem de ser completado dentro desse tempo limite. O pedido só é considerado apresentado após o pagamento da taxa de prosseguimento do processo.
- 3 -O departamento que é competente para decidir sobre o acto não realizado decidirá sobre o pedido.
Artigo 121.º — Prosseguimento do processo do pedido de patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991