- 1 -Os dossiers relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.
- 2 -Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido contra essa pessoa pode consultar o dossier antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.
- 3 -Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com as disposições do artigo 61.º, parágrafo 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar o dossier do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem acordo do requerente.
- 4 -Após a publicação do pedido de patente europeia, os dossiers do referido pedido e da patente a que deu lugar podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no regulamento de execução.
- 5 -O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros e publicar as indicações seguintes:
- a)O número do pedido de patente europeia;
- b)A data do depósito do pedido de patente europeia e, se a prioridade de um pedido anterior for reivindicada, a data, o estado e o número de pedido anterior;
- c)O nome do requerente;
- d)O título da invenção;
- e)Os Estados Contratantes designados.
Artigo 128.º — Inspecção pública
Vigente desde: 30/08/1991