- 1 -Agentes ou antigos agentes do Instituto Europeu de Patentes, ou seus sucessores, podem recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho em caso de litígios que os oponham à Organização Europeia de Patentes, em conformidade com o estatuto do dito Tribunal e nos limites e condições determinados pelo estatuto dos funcionários e pelo regulamento de pensões ou que resultem do regime aplicável a outros agentes.
- 2 -O recurso não é admissível a não ser que o interessado tenha esgotado os meios de recurso que lhe são facultados pelo estatuto dos funcionários, pelo regulamento de pensões ou pelo regime aplicável a outros agentes, conforme o caso.
Artigo 13.º — Litígios entre a Organização e os agentes do Instituto Europeu de Patentes
Vigente desde: 30/08/1991