- 1 -Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com as disposições do artigo 136.º não pode, quanto à sua forma, ser submetido pela lei nacional a condições diferentes daquelas que estão previstas pela presente convenção ou a condições suplementares.
- 2 -O serviço central de propriedade industrial a que o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:
- a)Pague a taxa anual de depósito;
- b)Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido da patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto, modificado no decurso do processo, ao Instituto Europeu de Patentes, na base do qual deseja que se desenvolva o processo nacional.
Artigo 137.º — Condições formais da transformação
Vigente desde: 30/08/1991