- 1 -O Instituto Europeu de Patentes pode ser o organismo receptor no âmbito do artigo 2.º (XV) do Tratado de Cooperação quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado Parte da presente Convenção em relação ao qual o Tratado de Cooperação entrou em vigor; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.
- 2 -O Instituto Europeu de Patentes pode também ser organismo receptor quando o requerente tem a nacionalidade de um Estado que, não sendo Parte na presente Convenção, é, contudo, Parte do Tratado de Cooperação e concluiu com a Organização um acordo nos termos do qual, em conformidade com as disposições do referido Tratado, o Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de organismo receptor em substituição do instituto nacional; a presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente tem o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado.
- 3 -Sob reserva do acordo prévio do conselho de administração, o Instituto Europeu de Patentes pode também actuar como organismo receptor para qualquer outro requerente, em conformidade com um acordo concluído entre a Organização e a secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Artigo 151.º — O Instituto Europeu de Patentes - Organismo receptor
Vigente desde: 30/08/1991