- 1 -Os Estados referidos no artigo 169.º, parágrafo 1, nomeiam os seus representantes no conselho de administração; por convocação do Governo da República Federal da Alemanha, o conselho reúne-se o mais tardar dois meses após a entrada em vigor da presente Convenção, especialmente com o objectivo de nomear o presidente do Instituto Europeu de Patentes.
- 2 -A duração do mandato do primeiro presidente do conselho de administração nomeado após a entrada em vigor da presente Convenção é de quatro anos.
- 3 -A duração do mandato de dois membros eleitos do primeiro secretariado do conselho de administração instituído após a entrada em vigor da presente Convenção é de cinco e quatro anos, respectivamente.
Artigo 159.º — Conselho de administração durante um período de transição
Vigente desde: 30/08/1991