- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão:
- a)Dos Estados referidos no artigo 165.º, parágrafo 1;
- b)De qualquer outro Estado europeu, por convite do conselho de administração.
- 2 -Qualquer Estado que tenha sido Parte na presente Convenção e que tenha cessado de o ser em aplicação do artigo 172.º, parágrafo 4, pode de novo tornar-se Parte da Convenção, aderindo a ela.
- 3 -Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da Repúblcia Federal da Alemanha.
Artigo 166.º — Adesão
Vigente desde: 30/08/1991