- 1 -O conselho de administração tem competência para modificar as disposições da presente Convenção a seguir enumeradas:
- a)Os artigos da presente Convenção, desde que determinem a duração de um prazo, não sendo esta disposição aplicável ao prazo indicado no artigo 94.º, se satisfizer as condições previstas no artigo 95.º;
- b)As disposições do regulamento de execução.
- 2 -O conselho de administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para determinar e modificar:
- a)O regulamento financeiro;
- b)O estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;
- c)O regulamento de pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;
- d)O regulamento relativo às taxas;
- e)O seu regulamento interno.
- 3 -Não obstante as disposições do artigo 18.º, parágrafo 2, o conselho de administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as divisões de exame sejam constituídas por um só examinador técnico. Esta decisão pode ser revogada.
- 4 -O conselho de administração tem competência para autorizar o presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentess, acordos com Estados ou organizações intergovernamentais, bem como com centros de documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.
Artigo 33.º — Competência do conselho de administração em certos casos
Vigente desde: 30/08/1991