- 1 -As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação industrial.
- 2 -Não são consideradas como invenções no sentido do parágrafo 1 particularmente:
- a)As descobertas assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
- b)As criações estéticas;
- c)Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;
- d)As apresentações de informações.
- 3 -As disposições do parágrafo 2 apenas excluem a patenteabilidade dos elementos enumerados nas ditas disposições na medida em que o pedido da patente europeia ou a patente europeia apenas diga respeito a um desses elementos considerado como tal.
- 4 -Não são considerados como invenções susceptíveis de aplicação industrial no sentido do parágrafo 1 os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.
Artigo 52.º — Invenções patenteáveis
Vigente desde: 30/08/1991