- 1 -Para aplicação do artigo 54.º, uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver ocorrido antes dos seis meses que precedem o depósito do pedido de patente europeia e se resultar directa ou indirectamente:
- a)De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao seu antecessor de direito; ou
- b)Do facto de o requerente ou o seu antecessor legal ter exposto o invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Respeitantes às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972.
- 2 -No caso citado na alínea b) do parágrafo 1, este último só é aplicável se o requerente declarar, na altura do depósito do pedido, que a invenção foi realmente exposta e apresentar um certificado comprovativo da sua declaração no prazo e nas condições previstos no regulamento de execução.
Artigo 55.º — Divulgações não oponíveis
Vigente desde: 30/08/1991