- 1 -É concedido ao município da Amadora, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área referida no artigo 1.º
- 2 -O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
- 3 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 11/12/2003