As Partes encarregarão os respectivos organismos governamentais de turismo do cumprimento do presente Acordo, através do desenvolvimento das seguintes actividades:
- a)Acompanhamento e análise da aplicação do presente Acordo, com vista à identificação das medidas consideradas necessárias à correcta aplicação da cooperação entre as duas Partes;
- b)Selecção dos sectores prioritários para a realização de projectos específicos de cooperação turística;
- c)Proposta de programas de cooperação turística;
- d)Avaliação dos resultados alcançados;
- e)Resolução de divergências de interpretação e aplicação do Acordo.