- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 30/07/1980