- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data de troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -O Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, com a observância de um aviso prévio mínimo de seis meses.
Feito em Lisboa aos 25 de Outubro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pela República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Maria da Graça Amorim.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 02/06/1981