As acções de cooperação com vista à formação profissional desenvolver-se-ão nos termos das disposições aplicáveis e constantes dos acordos em vigor subscritos por ambos os Estados, compreendendo designadamente:
- a)O ensino, formação técnica e reciclagem de jornalistas e de quadros técnicos dos vários organismos, serviços e meios afectos à comunicação social;
- b)Estágios de técnicos e jornalistas nos organismos oficiais do sector e nos meios de comunicação social de cada um dos Estados;
- c)Visitas de estudo.