- 1 -A circulação da informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, de programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e de outros elementos, previamente caracterizados, que interessem aos meios escritos e electrónicos e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo de ambos os povos.
- 2 -Para a concretização das acções de intercâmbio previstas no número anterior poderão as Partes Contratantes subscrever protocolos adicionais sempre que assim for julgado necessário ou conveniente.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 02/06/1981