É criada uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos e dos seus peritos.
Esta comissão fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo, de examinar toda a possibilidade de desenvolver a cooperação nos domínios previstos no artigo 1.º e de regular amigavelmente todos os problemas que possam surgir com a execução do Acordo.
A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao Ministério da Cooperação congolês, reunir-se-á todos os dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República Popular do Congo ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.