- 1 -A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Bissau.
- 2 -A comissão coordenadora integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais tendo presentes os programas quadro de cooperação plurianuais entre os dois países, definidos na Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Guineense; aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recuross humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte.
Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 3.º — Gestão e programação
Vigente desde: 05/09/1991