A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:
- a)Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;
- b)Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);
- c)Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada;
- d)Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);
- e)Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no ensino à distância;
- f)Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior;
- g)Introdução da cultura científica e educação para a ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de educação e na sociedade em geral;
- h)Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;
- i)Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos;
- j)Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;
- l)Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;
- m)Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.