- 1 -Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.
- 2 -A comissão mista será constituída por um número máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvolver.
- 4 -A comissão mista poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participar nas suas reuniões, sendo-lhes concedido o estatuto de observador.
Artigo 6.º — Comissão mista
Vigente desde: 25/11/2008