- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, podendo qualquer uma das Partes denunciá-lo a qualquer momento.
- 2 -Tendo em conta a avaliação do Acordo no decurso do ano lectivo de 2006-2007, poderá este ser renovado, mediante acordo das Partes.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos que se encontrem em curso.
Feito na cidade de Lisboa, aos 9 de Dezembro de 2004, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Pela República da Guiné-Bissau, Marciano da Silva Pereira Barbeiro, Ministro da Educação Nacional.
Artigo 8.º — Vigência
Vigente desde: 25/11/2008