- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:
- a)A ratificação, por um Membro, da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 6.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 31/07/1980