- 1 -A Parte portuguesa compromete-se a apoiar técnica e financeiramente, no todo ou em parte, as acções previstas no artigo 3.º, no quadro de uma programação plurianual a estabelecer.
- 2 -A Parte cabo-verdiana contribuirá para os objectivos definidos neste Protocolo nos termos do artigo 4.º
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/10/1997