Este Acordo entra em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem, por escrito, de que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 31 de Agosto de 1995, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Martins Ferreira do Amaral, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pelo Governo de Macau:
Vasco Rocha Vieira, Governador.
ANEXO
- 1 -Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pela empresa designada por Macau:
Macau-pontos intermédios-dois pontos em Portugal-pontos além.
- 2 -Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pela empresa designada pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Macau-pontos além.
- 3 -a) A empresa designada por Macau poderá, em qualquer ou em todos os voos, omitir pontos constantes das rotas acima especificadas e poderá servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas comecem ou terminem em Macau.
- b)A empresa designada por Macau terá o direito de transportar passageiros, bagagem e carga entre a área da República Portuguesa e quaisquer pontos intermédios ou além, nas rotas especificadas, salvo pontos situados em Estados de expressão portuguesa em África e na América do Sul.
- 4 -A empresa designada pela República Portuguesa poderá, em qualquer ou em todos os voos, omitir pontos constantes das rotas acima especificadas e poderá servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas comecem ou terminem em pontos em Portugal.
- 5 -Os dois pontos em Portugal no quadro de rotas referido no n.º 1 serão livremente escolhidos e alterados pela empresa designada por Macau, devendo apenas ser notificados pela empresa, nos termos do artigo 8.º
- 6 -Os pontos intermédios e ou além nos quadros de rotas referidos nos n.os 1 e 2 serão livremente escolhidos e alterados pela empresa designada da respectiva Parte Contratante, devendo apenas ser notificados pela empresa, nos termos do artigo 8.º
- 7 -A empresa designada por Portugal terá o direito de transportar passageiros, bagagem e carga entre a área de Macau e quaisquer pontos intermédios ou além, nas rotas especificadas, salvo pontos situados em Hong-Kong, Taiwan ou no interior da China.
- 8 -Na operação dos serviços acordados, nas rotas especificadas, a empresa designada de cada Parte Contratante pode utilizar equipamento próprio ou, nos termos das normas aplicáveis, alugado e pode operar segundo acordos comerciais (e. g., code-sharing, blocked-space, etc.) com outras empresas de transporte aéreo dispondo dos necessários direitos de tráfego.
(ver texto em língua chinesa no documento original)